Acordo de demissão: como funciona e quais são os direitos
O acordo de demissão permite encerrar o contrato de trabalho por decisão conjunta entre empregado e empregador. Veja as regras previstas na CLT, quais verbas são devidas, como fica o saque do FGTS, o aviso-prévio e por que essa modalidade não dá acesso ao seguro-desemprego.
O acordo de demissão, chamado tecnicamente de rescisão por acordo entre empregado e empregador, é uma forma legal de encerrar o contrato de trabalho quando as duas partes têm interesse no desligamento. Ele foi incluído expressamente na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para oferecer uma alternativa formal a situações em que o trabalhador deseja sair e a empresa também concorda com o fim da relação de emprego.

Essa modalidade não é igual a um pedido de demissão nem a uma dispensa sem justa causa. Cada forma de desligamento produz consequências diferentes para aviso-prévio, multa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), saque do saldo e acesso ao seguro-desemprego. Por isso, entender as regras antes de assinar documentos é importante para evitar expectativas equivocadas e conferir se os valores pagos correspondem ao que a lei determina.
O acordo deve ser verdadeiro, voluntário e documentado. Não é um instrumento para obrigar alguém a abrir mão de direitos nem para simular uma dispensa. A seguir, veja como funciona a rescisão consensual, quais parcelas costumam ser pagas, o que muda no FGTS e quais cuidados ajudam a tornar o encerramento mais seguro.
O que é a rescisão por acordo
A rescisão por acordo está prevista no artigo 484-A da CLT. Ela ocorre quando empregado e empregador decidem, de modo consensual, encerrar o vínculo de trabalho. Na prática, não basta uma das partes comunicar a decisão: é necessário que exista concordância efetiva de ambos.
O modelo foi criado para reconhecer uma situação comum no mercado de trabalho: o empregado pode querer deixar o emprego, mas preferir negociar a saída, enquanto o empregador também pode considerar adequado encerrar o contrato. A lei estabelece quais direitos permanecem integrais, quais são pagos pela metade e quais não são devidos nessa hipótese.
Diferença entre as formas de desligamento
No pedido de demissão, a iniciativa é do trabalhador. Em regra, ele recebe saldo de salário, férias vencidas e proporcionais acrescidas de um terço e décimo terceiro salário proporcional, mas não recebe multa do FGTS, não pode sacar o saldo por causa da rescisão e não tem direito ao seguro-desemprego.
Na dispensa sem justa causa, a iniciativa é da empresa, sem falta grave atribuída ao empregado. Nessa situação, há pagamento integral das verbas rescisórias aplicáveis, multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, possibilidade de saque do saldo conforme as regras do fundo e, se os requisitos forem cumpridos, acesso ao seguro-desemprego.
Já no acordo, existem efeitos intermediários. A pessoa recebe as parcelas trabalhistas que não dependem da modalidade de saída, mas a multa do FGTS e, em determinadas situações, o aviso-prévio indenizado são reduzidos. Além disso, o saque do FGTS é limitado e não há seguro-desemprego.
| Item | Pedido de demissão | Dispensa sem justa causa | Rescisão por acordo |
|---|---|---|---|
| Saldo de salário | Devido | Devido | Devido |
| Férias vencidas e proporcionais + 1/3 | Devidas | Devidas | Devidas |
| 13º salário proporcional | Devido | Devido | Devido |
| Aviso-prévio indenizado | Pode haver desconto se não cumprido | Devido integralmente quando indenizado | Pago pela metade quando indenizado |
| Multa sobre o FGTS | Não há | 40% | 20% |
| Saque do FGTS por rescisão | Não permitido por esse motivo | Permitido, conforme regras do fundo | Limitado a 80% do saldo |
| Seguro-desemprego | Não | Possível, se preenchidos os requisitos | Não |
Quais verbas são pagas no acordo de demissão
Mesmo sendo uma saída negociada, o acordo não elimina direitos básicos já adquiridos durante o contrato. O trabalhador deve receber os valores correspondentes aos dias efetivamente trabalhados no mês da saída, além das parcelas proporcionais ou vencidas que se aplicarem ao seu caso.

Em geral, fazem parte do cálculo o saldo de salário, as férias vencidas com adicional de um terço, as férias proporcionais com adicional de um terço e o décimo terceiro salário proporcional. Também devem ser analisados valores previstos em contrato, convenção coletiva ou acordo coletivo, como comissões pendentes, adicionais, banco de horas, prêmios que tenham natureza salarial e outras parcelas habituais.
O que é pago integralmente
As férias vencidas, se existentes, devem ser quitadas integralmente com o adicional constitucional de um terço. O mesmo vale para férias proporcionais e décimo terceiro proporcional, calculados conforme os meses trabalhados no período de referência. Para essas parcelas, a rescisão por acordo não cria uma redução automática.
O saldo de salário também é integral. Se a pessoa trabalhou parte do mês antes do desligamento, ela deve receber a remuneração correspondente aos dias trabalhados. Quando houver remuneração variável, o cálculo precisa observar a média aplicável e os critérios usados pela empresa, pela legislação e pelos instrumentos coletivos da categoria.
O que é pago pela metade
A regra da metade incide sobre o aviso-prévio indenizado, quando ele for devido nessa forma. Se o aviso for trabalhado, ele é cumprido normalmente; não existe “meio aviso” trabalhado. A redução legal se refere à indenização, ou seja, à quantia paga quando não haverá prestação de serviços durante o período do aviso.
A multa rescisória do FGTS também é menor: em vez de 40% sobre os depósitos realizados durante o contrato, o empregador paga 20%. É essencial lembrar que a multa não é calculada apenas sobre o último depósito. O cálculo considera a base estabelecida pelas regras do FGTS, em relação aos depósitos vinculados ao vínculo de trabalho.
Como ficam FGTS e seguro-desemprego
O acordo de demissão permite movimentar parte do saldo da conta vinculada do FGTS, mas não a totalidade. A lei autoriza o saque de até 80% do valor disponível em razão desse desligamento. Os 20% restantes permanecem na conta e poderão ser movimentados posteriormente em uma hipótese legal, como aquisição de moradia nas condições previstas, aposentadoria ou outra forma de saque autorizada.
Esse ponto exige atenção de quem aderiu ao saque-aniversário do FGTS. Nessa modalidade, a regra geral restringe o saque do saldo total da conta em caso de desligamento sem justa causa, preservando a multa rescisória quando devida. Como as regras do fundo podem envolver situações específicas, é prudente consultar a situação individual nos canais oficiais antes de tomar uma decisão baseada no valor que se imagina receber.
A consulta ao saldo, aos depósitos mensais e às condições de movimentação pode ser feita pelos meios disponibilizados pela Caixa Econômica Federal para o FGTS. Conferir o extrato ajuda a identificar depósitos ausentes ou valores que mereçam esclarecimento antes da rescisão.
Quanto ao seguro-desemprego, a regra é direta: a rescisão por acordo não dá direito ao benefício. Isso ocorre porque o seguro é direcionado ao trabalhador dispensado involuntariamente, desde que atendidos os demais requisitos legais. Assim, quem negocia a saída precisa considerar que não terá parcelas de seguro-desemprego para complementar a renda após o encerramento do vínculo.
O seguro-desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa.
Lei nº 7.998/1990, art. 2º
Aviso-prévio: situações práticas
O aviso-prévio pode gerar dúvidas porque há diferença entre trabalhar durante o período e receber uma indenização. Quando empregado e empregador combinam que não haverá cumprimento do aviso, o valor indenizado devido na rescisão por acordo é pago pela metade. Isso vale também para a proporcionalidade do aviso-prévio quando aplicável ao tempo de serviço.

Por exemplo, se o cálculo usual de um aviso-prévio indenizado resultaria em determinado valor equivalente a 30 dias de remuneração, no acordo a indenização será equivalente à metade desse montante. Se o trabalhador tiver direito a prazo maior pela regra proporcional, a metade incidirá sobre o valor total que seria devido caso a dispensa fosse sem justa causa.
Quando o aviso é trabalhado
Se as partes optarem pelo aviso trabalhado, o empregado continua exercendo suas atividades durante o período ajustado e recebe normalmente por esse trabalho. A formalização deve deixar claro qual é a modalidade escolhida e em qual data se encerra o contrato, evitando dúvidas sobre jornada, pagamento e data de baixa.
As regras sobre redução de jornada ou ausência de dias durante o aviso podem depender do contexto do desligamento e da interpretação aplicável. Por isso, não é recomendável presumir que todos os direitos operacionais da dispensa sem justa causa se reproduzem automaticamente em uma rescisão consensual. A orientação da empresa, do sindicato ou de um profissional da área pode ser necessária para esclarecer o caso concreto.
Como formalizar o acordo com segurança
Embora a CLT não imponha um modelo único de documento para todos os casos, a formalização escrita é uma medida importante. O termo deve identificar as partes, informar que o encerramento ocorre por mútuo acordo, apontar a data de término do contrato e discriminar as verbas calculadas. O trabalhador deve receber uma via dos documentos e ter tempo suficiente para ler o conteúdo.

O empregador também precisa observar os registros e transmissões exigidos nos sistemas trabalhistas e previdenciários aplicáveis. A baixa na Carteira de Trabalho Digital, o recolhimento da multa do FGTS e a entrega dos documentos rescisórios devem seguir os procedimentos oficiais. O fato de haver consenso não dispensa a empresa das obrigações administrativas.
- Converse sobre a proposta e confirme se a decisão é realmente livre para ambas as partes.
- Peça uma simulação das verbas, com indicação de salários, férias, décimo terceiro, aviso e multa do FGTS.
- Compare a proposta com as regras do pedido de demissão e da dispensa sem justa causa.
- Verifique o extrato do FGTS e reúna contracheques, contrato e documentos que ajudem a conferir o cálculo.
- Leia o termo de rescisão antes de assinar e peça esclarecimentos sobre itens que não estejam claros.
- Guarde comprovantes de pagamento, termo rescisório, extratos e mensagens relevantes sobre a negociação.
O pagamento das verbas rescisórias deve observar o prazo legal aplicável. Atualmente, a CLT prevê que a entrega dos documentos e o pagamento das verbas rescisórias ocorram em até dez dias corridos contados do término do contrato. A conferência da data de desligamento é relevante para acompanhar esse prazo.
Cuidados para evitar irregularidades e prejuízos
Um acordo só é válido quando há manifestação de vontade genuína. A empresa não pode ameaçar, constranger ou induzir o empregado a aceitar essa modalidade para reduzir custos de uma dispensa que seria unilateral. Da mesma forma, o trabalhador não deve ser pressionado a devolver parte das verbas recebidas, prática que pode caracterizar fraude e gerar consequências trabalhistas.
Também é irregular combinar informalmente uma dispensa sem justa causa e pedir que o empregado “devolva” a multa do FGTS ou outros valores para a empresa. Além de expor as partes a riscos, essa prática prejudica a finalidade das normas trabalhistas e pode deixar registros inconsistentes. O acordo legal é justamente o caminho previsto para uma saída consensual, com direitos definidos de maneira transparente.
- Não assine recibos em branco ou documentos com campos incompletos.
- Não aceite pressão para decidir imediatamente sem analisar os valores.
- Confira se férias, décimo terceiro, horas extras e comissões foram considerados quando cabíveis.
- Evite fazer devoluções em dinheiro ou transferências relacionadas às verbas rescisórias.
- Peça cópia de tudo o que assinar, inclusive termo de quitação e demonstrativos.
- Consulte a convenção coletiva da categoria, pois ela pode prever regras adicionais.
Em caso de dúvida sobre descontos, depósitos ou cálculo de parcelas, o empregado pode buscar o sindicato de sua categoria, um advogado trabalhista ou os canais de orientação pública. Informações institucionais sobre legislação e direitos podem ser consultadas no Ministério do Trabalho e Emprego, mas análises de valores dependem dos documentos e das condições concretas do contrato.
Quando o acordo pode não ser a melhor escolha
Antes de aceitar a proposta, vale avaliar a situação financeira e profissional com realismo. Como não há seguro-desemprego e o saque do FGTS é parcial, uma pessoa sem nova fonte de renda prevista pode enfrentar mais dificuldade no período posterior ao desligamento. O valor líquido da rescisão pode ser menor do que parece em uma conversa inicial, principalmente quando há aviso indenizado e diferenças de depósitos a verificar.

Por outro lado, a rescisão por acordo pode fazer sentido quando a decisão de sair já está consolidada, a empresa concorda com o encerramento e as condições são claras. Ela pode evitar o desgaste de manter um vínculo que não atende mais aos interesses das partes, desde que a escolha seja consciente e que os direitos legais sejam respeitados.
Também é importante observar situações especiais. Trabalhadores com estabilidade provisória, gestantes, integrantes de comissão interna, empregados afastados ou pessoas em outras condições protegidas podem ter regras próprias e consequências adicionais. Nesses cenários, a análise individual é ainda mais necessária antes de formalizar qualquer documento.
Perguntas frequentes
Posso sacar todo o FGTS no acordo de demissão?
Não. Na rescisão por acordo, a regra é a possibilidade de saque de até 80% do saldo da conta vinculada relacionado ao desligamento. O restante permanece no FGTS para movimentação apenas em outras hipóteses permitidas em lei. A adesão ao saque-aniversário pode alterar a disponibilidade do saldo.
Quem faz acordo de demissão recebe seguro-desemprego?
Não. A rescisão consensual não gera direito ao seguro-desemprego. O benefício está associado à dispensa sem justa causa, além do cumprimento dos demais requisitos previstos na legislação.
A empresa pode obrigar o empregado a fazer acordo?
Não. O acordo depende da vontade de ambas as partes. Se houver imposição, coação ou tentativa de mascarar uma dispensa sem justa causa, a situação pode ser contestada. O empregado deve ter liberdade para aceitar ou recusar a proposta.
É possível desistir depois de assinar a rescisão por acordo?
A possibilidade de questionar ou desfazer um desligamento após a assinatura depende dos fatos e dos documentos envolvidos. Se houver erro, fraude, vício de consentimento ou descumprimento de direitos, pode ser necessário buscar orientação sindical ou jurídica para avaliar as medidas cabíveis.
Conclusão
O acordo de demissão é uma alternativa legal para encerrar o contrato quando empregado e empregador desejam a mesma solução. Ele preserva diversas verbas trabalhistas, mas reduz pela metade a multa do FGTS e o aviso-prévio indenizado, limita o saque do fundo a 80% e não assegura seguro-desemprego.
Uma decisão segura exige comparar modalidades de rescisão, conferir cálculos, verificar o extrato do FGTS e formalizar tudo por escrito. Se houver pressão, inconsistência nos documentos ou dúvida sobre valores, o mais prudente é não assinar antes de receber orientação adequada.
Referências
- Brasil. Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), artigo 484-A.
- Brasil. Lei nº 8.036/1990, que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
- Brasil. Lei nº 7.998/1990, que regula o Programa do Seguro-Desemprego.
- Caixa Econômica Federal. FGTS: informações ao trabalhador.
- Ministério do Trabalho e Emprego. Orientações sobre direitos trabalhistas.
Escrito por
Editor-chefe e redator
Editor-chefe do Higienista, escreve tutoriais e guias de tecnologia com foco em clareza, pesquisa cuidadosa e aplicação prática no dia a dia.